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1972 - A Declaração de Estocolmo e os 26 Princípios

 A Declaração de Estocolmo, de 1972, foi um marco tão importante porque, antes dela, as questões ambientais eram vistas como problemas locais e isolados, e não como um desafio global que exigia a cooperação de todos os países. A Declaração mudou essa percepção de forma radical, elevando a pauta ambiental ao nível de uma questão política e de segurança internacional.

Sua importância se fundamenta em três pontos principais:

1. Estabelecimento da Responsabilidade Humana sobre o Meio Ambiente

A Declaração, em seu Princípio 1, inovou ao afirmar que o ser humano tem um direito fundamental a um meio ambiente de qualidade, mas, ao mesmo tempo, uma "solene responsabilidade" de protegê-lo para as "gerações presentes e futuras". Isso rompeu com a ideia de que a natureza era apenas um recurso a ser explorado e colocou a humanidade como a principal agente de transformação (e degradação) ambiental, exigindo uma nova postura de cuidado e gestão.

2. A Inserção da Dimensão Ambiental no Desenvolvimento

Em 1972, a principal preocupação dos países em desenvolvimento era o crescimento econômico e a superação da pobreza. A Declaração de Estocolmo foi fundamental ao ligar, pela primeira vez, a pauta ambiental ao desenvolvimento.

  • Princípio 8: reconheceu que o desenvolvimento econômico e social é "essencial" para assegurar um meio ambiente de qualidade.

  • Princípio 11: afirmou que as políticas ambientais dos países desenvolvidos não deveriam prejudicar o potencial de crescimento das nações mais pobres.

Isso criou um equilíbrio, ainda que delicado, e estabeleceu a base para o conceito de desenvolvimento sustentável, que seria formalizado anos depois. A Declaração ajudou a superar a visão de que desenvolvimento e proteção ambiental eram mutuamente exclusivos.

3. O Início da Cooperação Internacional em Larga Escala

Até 1972, não existia uma estrutura global para lidar com as questões ambientais. A Declaração, com seus princípios, abriu caminho para a criação de mecanismos de governança e cooperação que vemos hoje.

  • Princípio 16: estabeleceu a base do conceito de "responsabilidade transfronteiriça", declarando que os países não deveriam causar danos ambientais a outras nações. Isso é a raiz de tratados internacionais sobre a poluição do ar e da água.

  • A própria realização da conferência e a aprovação da Declaração foram o catalisador para a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a principal agência ambiental da ONU.

 

Os 26 Princípios da Declaração de Estocolmo (1972)

  1. O ser humano tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida adequadas em um ambiente de qualidade, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, e ele tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

  2. Os recursos naturais da Terra, incluindo o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e, especialmente, amostras representativas de ecossistemas naturais, devem ser preservados para o benefício das gerações presentes e futuras através de um planejamento cuidadoso ou de uma gestão adequada.

  3. A capacidade da Terra de produzir recursos renováveis deve ser mantida e, onde for possível, restaurada ou melhorada.

  4. O ser humano tem a responsabilidade especial de salvaguardar e gerenciar judiciosamente o patrimônio da vida selvagem e seu habitat. A conservação da natureza, incluindo a vida selvagem, deve receber atenção crescente na elaboração de políticas de desenvolvimento.

  5. A capacidade da Terra de produzir alimentos deve ser mantida, ou onde for possível, recuperada ou melhorada.

  6. A descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais e o calor em quantidade ou concentração tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, devem ser interrompidos a fim de impedir sérios e irreparáveis danos aos ecossistemas. A luta contra a poluição deve ser apoiada.

  7. Os Estados devem tomar todas as medidas possíveis para evitar a poluição dos mares por substâncias que ameacem a saúde humana, prejudiquem os recursos vivos e a vida marinha, diminuam a qualidade da água para uso e dificultem o lazer.

  8. O desenvolvimento econômico e social é essencial para assegurar um ambiente de vida favorável e para a melhoria da qualidade de vida.

  9. A necessidade de controle demográfico deve ser reconhecida para garantir a utilização sustentável dos recursos e a melhoria do meio ambiente.

  10. A política ambiental deve ser integrada com o desenvolvimento para evitar danos ambientais e para a melhoria da qualidade de vida.

  11. A política ambiental de todos os Estados deve promover e não prejudicar o potencial de desenvolvimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento.

  12. Os recursos financeiros e a assistência tecnológica para países em desenvolvimento devem ser fornecidos para que eles possam lidar com os desafios ambientais.

  13. A necessidade de uma abordagem integrada, de um planejamento ambiental de longo prazo, deve ser reconhecida, sem que os países em desenvolvimento tenham suas metas de desenvolvimento econômico comprometidas.

  14. O planejamento ambiental deve ser compatível com os sistemas de valores de cada país.

  15. O planejamento e o manejo ambiental devem ser usados para melhorar a qualidade de vida.

  16. Os Estados devem assegurar que as atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição nacional.

  17. A educação ambiental deve ser promovida para que as pessoas possam participar de forma mais ativa e informada na proteção e melhoria de seu meio ambiente.

  18. A ciência e a tecnologia devem ser utilizadas para identificar, evitar e controlar os riscos ambientais e resolver os problemas ambientais.

  19. A cooperação científica e tecnológica entre os Estados é essencial para o desenvolvimento de conhecimento e a solução de problemas ambientais.

  20. Os Estados devem cooperar para desenvolver uma legislação internacional relativa à responsabilidade e compensação por danos causados pela poluição e outros danos ambientais.

  21. Os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em conformidade com suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição nacional.

  22. Os Estados devem cooperar para desenvolver uma legislação internacional sobre responsabilidade e indenização para as vítimas de poluição e outros danos ambientais.

  23. Semelhante ao Princípio 21, reafirma o direito soberano dos Estados de explorar seus próprios recursos.

  24. A cooperação internacional é essencial para a proteção do meio ambiente, especialmente no contexto dos ecossistemas.

  25. Os Estados devem assegurar que as organizações internacionais desempenhem um papel construtivo e efetivo na proteção e melhoria do meio ambiente.

  26. Os Estados devem, em sua atuação, garantir que as atividades nucleares sejam conduzidas de forma a evitar a contaminação radioativa.

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